Violação das regras antidopagem; Tráfico e administração de substâncias e métodos proibidos; acusação | Ministério Público no Diap Regional do Porto

 


16/01/2023

 
Por despacho de 22.12.2022, o Ministério Público no Diap Regional do Porto acusou vinte e seis arguidos, sendo uma pessoa coletiva e vinte e cinco pessoas singulares, imputando a todos o crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos e, ainda, aos arguidos que administravam ou contribuíram para administrar tais substâncias, o crime de administração de substâncias e métodos proibidos; requereu ainda a aplicação da pena acessória de interdição do exercício de atividade de participação de competições de ciclismo, profissionais ou recreativas à pessoa coletiva e a medida de segurança de interdição de atividade aos arguidos com funções de dirigentes e aos arguidos ciclistas.
 
Segundo o despacho de acusação, a arguida pessoa coletiva é uma associação de direito privado, com sede em Felgueiras, tendo por fim a criação, organização e promoção de eventos de ciclismo e outras atividades desportivas, detendo contratos de parceria desportiva e de patrocínio com outras pessoas coletivas, permitindo-lhe usar as marcas daquelas, o que sucedia com a equipa de ciclismo que girava sob nome composto por nome de agremiação desportiva terceira e nome de entidade comercial.
Trata-se de uma associação que, enquanto clube, encontra-se filiada na Federação Portuguesa de Ciclismo.
Cinco dos arguidos assumiam na equipa de ciclismo as funções de presidente da direção, diretor desportivo/treinador, contabilista e diretor-geral da equipa, diretor desportivo adjunto/treinador e de mecânico; dez dos arguidos, são ciclistas profissionais filiados que integram a equipa; para além destes foram acusados outros arguidos sem vínculo à equipa, nomeadamente, um arguido massagista, dois arguidos ex-ciclista profissionais, três arguidos técnicos auxiliares de farmácia, e outros quatro arguidos ciclistas federados.
 
Segundo o despacho de acusação, desde o ano de 2020 que os arguidos dirigentes da equipa de ciclismo puseram em prática um plano para aumentarem a rentabilidade dos seus ciclistas nas provas em que competiam, melhorando os resultados nas competições em que participavam, em beneficio próprio e da equipa que dirigiam. Na concretização desse plano, os arguidos ciclistas, instruídos pelos dirigentes, utilizaram práticas dopantes, designadamente o recurso persistente à manipulação sanguínea e a administração e consumo de substâncias proibidas, em competição e fora de competição, entre as quais corticoides, insulina, hormonas de crescimento, soluções injetáveis, moduladores metabólicos, soluções expansoras de plasma e estimulantes. Tais substâncias eram adquiridas ou fornecidas pelos demais arguidos (massagista, técnicos de farmácia, outros ciclistas ou ex-ciclistas).
 

 

 

 

NUIPC 1672/20.5JFLSB