Prevaricação; falsificação agravada; contratação pública; câmara municipal; acusação | Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Aveiro (Santa Maria da Feira, 1.ª secção)
 
 

 


22/11/2022

 
 
Por despacho datado de 07.11.2022, o Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Aveiro (Santa Maria da Feira, 1.ª secção) deduziu acusação contra dois arguidos, ex-presidente e presidente da câmara municipal de Arouca (e à data vice-presidente), pela prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político e de um crime de falsificação de documento agravado.
Com estes arguidos foi também acusado um arguido pelos mesmos crimes prevaricação por titular de cargo político e de falsificação agravada, assim como a sociedade (pessoa coletiva) por este gerida, pelo crime de falsificação agravada.
 
Os factos relacionam-se com a contratação e realização de obras públicas, promovidas pelo município de Arouca visando a pavimentação de um troço situado numa freguesia do concelho, por ocasião das eleições autárquicas do ano de 2017.
 
O Ministério Público considerou indiciado que o contrato foi celebrado sem a observação de qualquer procedimento legalmente estipulado para a contratação pública, de modo meramente verbal, ordenado pelo ex-presidente com o acordo da sua sucessora no cargo, para assegurar a maior votação possível na lista que o próprio (que concorria ao cargo de presidente da Assembleia Municipal) e a arguida (que concorria ao cargo de presidente da Câmara Municipal) integravam, e por outro lado, para permitir que a sociedade beneficiária se visse preferida na execução célere e no pagamento de obras a seu cargo; para o respetivo pagamento, a arguida, logo após o início das suas funções, cumprindo com o acordado com os demais arguidos, determinou a abertura de um procedimento por ajuste direto, pelo preço de 42.617,50€, tendo tal procedimento sido instruído pelos arguidos, ou a mando destes, com as peças do procedimento como se ainda não tivesse tido execução.
Acrescenta ainda a acusação que, com a celebração deste contrato foram igualmente violados os limites trienais legais à data em vigor para a contratação por ajuste direto, por se tratar de adjudicação relativa a prestações do mesmo tipo ou idênticas a anteriores adjudicações ocorridas no ano económico e nos dois anos económicos anteriores celebrados com a mesma empresa.
O Ministério Público requereu, em consequência, a perda das vantagens relativo ao valor do contrato.
 
 

 NUIPC 2390/18.0T9AVR