Furto de viaturas; atividade criminosa paralela; tráfico de estupefacientes; acusação | Ministério Público no Diap da Comarca de Aveiro (Santa Maria da Feira, 1ª Secção)

 


06/01/2022

Por despacho de 26.11.2021, o Ministério Público no Diap da Comarca de Aveiro (Santa Maria da Feira, 1ª Secção) acusou 26 arguidos pela prática de diversos crimes ocorridos no período de janeiro de 2020 a maio de 2021, data em que 9 dos arguidos agora acusados ficaram sujeitos a medidas de coação privativas da sua liberdade.
 
Segundo o despacho de acusação, um dos arguidos criou um grupo, constituído por si e por mais quatro arguidos que ao longo do referido período dedicou-se ao furto de veículos automóveis, essencialmente da marca Toyota, em particular dos modelos Hiace, Hilux ou Dyna, ou da marca Mitsubishi, que despois desmantelavam e vendiam em peças ou vendiam a terceiros com destino a países estrangeiros.
 
 
Nesse período temporal, o grupo, atuando sob os comandos do membro fundador, furtou, em média, duas viaturas por semana, as quais, quando não eram desmanteladas, eram vendidas pelo cabecilha do grupo ou sob as suas orientações, a outros arguidos ou indivíduos de identidade não apurada, que as adquiriam e as faziam seguir para o estrangeiro, ou diretamente no estrangeiro.
 
Pela venda de cada viatura, o cabecilha do grupo recebia em média o valor de €3.000,00 e os demais membros do grupo, contavam, pela sua participação, com valores entre os €600.00 e os €1.200.00 que aquele lhes entregava com o produto da venda de cada veículo furtado.
 
A acusação imputa a este grupo o furto de, pelo menos, 13 veículos.
 
Os cincos arguidos detinham especiais conhecimentos em mecânica, o que lhes permitia a colocação em funcionamento de forma rápida dos veículos furtados e a eficaz dissipação dos mesmos, sendo quase todos eles detentores de oficinas de reparação automóvel, que usavam como “fachada” para aí armazenar e adulterar os veículos furtados. Atuavam sempre no período noturno, na maior parte das vezes com o estudo prévio dos locais e veículos a furtar, usavam de linguagem codificada nas respetivas comunicações e colocavam os telemóveis em modo de voo para obstar ao controlo das autoridades policiais e judiciais.
 
Diz-se ainda na acusação que para a ocultação dos dados identificativos dos vários veículos furtados o grupo procedia à adulteração dos respetivos elementos identificativos dos veículos, nomeadamente adulterando as chapas VIN e as matrículas dos veículos.
 
A acusação imputa ainda a alguns dos membros do grupo, a familiares destes ou aos arguidos que adquiriam as viaturas furtadas, os crimes de recetação e auxílio material, pela participação que tais arguidos assumiram na preparação e execução dos furtos, na ocultação das viaturas ou na sua dissipação.
 
Paralelamente a esta atividade em grupo, tais arguidos, atuando concertadamente com os demais arguidos acusados, nas diversas situações, dedicaram-se também a outros crimes contra o património, entre os quais:
  • ao furto de veículos que usavam no cometimento de outros crimes
  • ao furto de catalisadores e outros componentes de veículos
  • ao furto em estabelecimentos comerciais ou armazéns (onde se apoderavam de diversa ferramenta e maquinaria que depois usavam nas respetivas oficinas para o desmantelamento das viaturas ou para outros fins)
  • ao furto de gasóleo com a aposição de chapas de matrícula falsa nos veículos abastecidos
  • à simulação de furtos de veículos e à faslificação de documentos, com o propósito de obterem das respetivas seguradoras os valores da indemnização por danos próprios, como conseguiram numa das situações descritas na acusação, obtendo o ressarcimento do valor de €25.354,84
  • à utilização de cartão bancário em compras em estações de serviço, contra a vontade do legítimo proprietário
 
 
Três dos arguidos foram ainda acusados do crime de roubo no interior de uma residência, com recurso a uma faca, praticado sobre uma vítima com idade superior a 70 anos e que residia sozinha, alvo este previamente estudado pelos arguidos
 
 
A três arguidos foi imputado o crime de tráfico de estupefacientes, pela venda direta a consumidores de cocaína e de heroína, sendo que duas das arguidas usavam os menores que residiam com as mesmas na distribuição do estupefaciente aos consumidores, e, ainda, a um quarto arguido, também um crime de tráfico de estupefaciente, pela venda de cocaína e heroína a consumidores, atividade que iniciou após a detenção em flagrante delito de um dos arguidos, ocorrida em abril de 2021, aquando um furto em armazém em que ambos participaram.
 
Toda a atividade criminosa estendeu-se por várias localidades dos distritos do Porto e Aveiro.
 
O Ministério Público imputou assim, a cinco arguidos, que constituíam o grupo que se dedicava ao furto de viaturas, um crime de associação criminosa e, ainda, a cada um destes, individualmente, a participação em:
  • ao arguido, cabecilha do grupo, 7 crimes furto qualificado, 10 de falsificação de documentos, 6 de recetação, 2 de burla qualificada e 3 de simulação de crime
  • a outro arguido, 18 crimes furto qualificado, 1 de introdução em lugar vedado ao público, 1 de falsificação de documentos e 1 de recetação
  • a outro arguido, 12 crimes de furto qualificado (2 dos quais tentados), 3 de auxílio material, 1 de simulação de crime, 1 de maus tratos a animais de companhia agravado, 1 de roubo qualificado e 1 de burla qualificada (como cúmplice e tentado)
  • a outro arguido, 15 crimes furto qualificado, 1 de introdução em lugar vedado ao público, 1burla qualificada (como cúmplice e na forma tentada), 1 de burla qualificada e 1 crime de falsificação de documentos
  • a outro arguido, 22 crimes de furto qualificado, 2 de furto simples, 1 de introdução em lugar vedado ao público, 7 de burla informática, 2 de falsificação de documentos e 1 de roubo qualificado 
Aos demais arguidos, imputou:
  • a uma arguida, companheira de um dos membros do grupo, 7 crimes de furto qualificado, 2 de furto simples, 1 de crime de furto qualificado (como cúmplice e na forma tentada), 7 de burla informática e 2 de falsificação de documentos
  • a outro arguido, que lidava com dois dos elementos do grupo: 1 crime de auxílio material, 5 de furto qualificado, 1 de roubo qualificado e 1 tráfico de estupefacientes
  • a outro arguido, que lidava com um dos membros do grupo, 1 crime de furto qualificado e 1 crime de maus tratos a animais de companhia agravado
  • a dois outros arguidos, que lidavam com o cabecilha do grupo, 1 crime de furto qualificado
  • a um outro arguido, parente de um dos membros do grupo, 3 crimes de furto qualificado
  • a dois outros arguidos, que tinham relações com um dos membros do grupo, 2 crimes furto qualificado, 7 de burla informática e, ainda, a um destes, a participação em mais 1 crime de furto qualificado
  • a uma arguida, 2 crimes de recetação, e a outra arguida, 1 crime de recetação, ambas familiares do cabecilha do grupo
  •  a uma arguida, companheira de um dos membros do grupo, 1 crime de simulação de crime (como cúmplice) e 1 crime de recetação
  • a dois dos arguidos, que lidavam com o cabecilha do grupo, e recebiam veículos furtados por este grupo, 2 crimes de recetação 
  • a um arguido, que lidava com um dos membros do grupo, 1 crime de recetação
  • a um dos arguidos, que lidava com o cabecilha do grupo, 1 crime de auxílio material
  • a dois arguidos, um casal, que se relacionaram com o cabecilha do grupo, na simulação do furto da viatura de que eram proprietários, 2 crimes de simulação de crime, 2 de falsificação de documentos, 1 de burla qualificada
  • a uma arguida, que se relacionou com o cabecilha do grupo, na simulação do furto da viatura de que era utilizadora 1 um crime de burla qualificada, na forma tentada; 1 crime de simulação de crime e 1 crime de falsificação de documentos
  • a duas arguidas, em conjunto, 1 crime de tráfico de estupefacientes agravado, pela utilização de menores na distribuição do estupefaciente, contando ainda, com a colaboração de um outro arguido, familiar de uma destas arguidas, que também foi acusado de 1 crime de tráfico de estupefacientes agravado e, ainda, de 1 um crime de furto simples.
 
O Ministério Público requereu a declaração de perda a favor do Estado dos bens, valores e viaturas apreendidas, assim como, o valor da atividade da vantagem criminosa alcançada por todos os arguidos com as condutas criminosa, num total apurado de €232.673,94.