Prevaricação; presidente e vice-presidente de câmara municipal; realização de obras públicas desrespeitando as normas legais; pronúncia | Ministério Público na Comarca de Vila Real

 


18/11/2021

 
 
Por acórdão de 25.10.2021, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu levar a julgamento dois arguidos pelos crimes de prevaricação pelos quais foram acusados, julgando procedente o recurso interposto pelo Ministério Público da decisão proferida pelo juiz de instrução do Juízo de Competência Genérica de Alijó, Comarca de Vila Real, de 29.10.2020, que considerou como não suficientemente indiciada a intenção delituosa dos arguidos na sua atuação.
 
Relembre-se que por despacho de 19.12.2019, o Ministério Público no Diap da Procuradoria da República do Porto (Porto, 12.ª secção) deduziu acusação contra dois arguidos, por factos reportados ao seu exercício funcional enquanto presidente e vice-presidente da Câmara Municipal de Alijó, nos quadriénios de 2001/2005, 2005/2009 e 2009/2013.
 
O Ministério Público imputou ao arguido que desempenhou as funções de presidente da câmara a prática de três crimes de prevaricação e ao que desempenhou o cargo de vice-presidente a prática de quatro crimes de prevaricação.
 
De acordo com a acusação, os factos respeitam a procedimentos de contratação de obras públicas pelo município de Alijó, durante os referidos exercícios 2001/2005, 2005/2009 e 2009/2013, estando os arguidos acusados de afastarem deliberadamente o regime legal da contratação, gerindo as empreitadas como bem entendiam, com o intuito de serem sucessivamente reeleitos.
Está-lhes imputado, além do mais, 
a omissão da obrigação legal de instruir os procedimentos concursais com projectos das obras a executar, que só existiam nas que tinham financiamento comunitário ou da administração central, inexistindo nas demais, ou, pelo menos, inexisitindo com o rigor e detalhe exigíveis;
a determinação verbal de trabalhos adicionais, uns que se traduziam em obra nova, com desrespeito do regime jurídico dos trabalhos a mais, outros à conta de erros e omissões mas sem que ocorressem as circunstâncias imprevistas que os podiam justificar;
a repartição do valor dos trabalhos adicionais, como se fossem vários, mesmo que devessem ser considerados como um só, para os subtrair ao limite legal a que estavam sujeitos.
Estão em causa as seguintes obras: 
a beneficiação das estradas de Vale Mendiz ao Passadouro, de Alijó à Senhora da Piedade, entre a Rapadoura e a EN 112, de Vilarinho de Cotas ao Roncão, de Carlão a Franzilhal e de São Mamede de Ribatua a Safres;
a pavimentação do parque industrial;
a pavimentação do cruzamento do Castedo ao Lugar da Granja; 
a construção do caminho agrícola de Castedo do Douro ao Tua;
as obras nas Escolas de Vilar de Maçada e na P3 de Alijó;
a requalificação da Rua Francisco Artur Martins/Rua Eng.º Delfim Magalhães;
a pavimentação de arruamentos e requalificação da zona central da freguesia de Casal de Loivos;
a construção e reparação de muros em Sanradela e em Vilar de Maçada;
a construção de balneários em Sanfins do Douro.
 
O Tribunal da Relação de Guimarães, considerou que a decisão recorrida não só não valorou convenientemente a prova testemunhal e documental constante dos autos, como também não se pronunciou quanto ao benefício obtido pelos arguidos com tais condutas assente na sua eleição sucessiva para cargos nas eleições autárquicas de Alijó também imputado pelo Ministério Público, assim como fez uma errada apreciação da prova indiciária à luz das regras da experiência.
 
Conclui, dizendo que a intenção que presidiu à atuação dos arguidos está claramente indiciada nos autos, desde logo pelas funções exercidas e experiência profissional adquirida, pela capacidade intelectual dos arguidos, pela forma reiterada e deliberadamente pouco transparente que atuaram o que, conjugado com as regras da experiência comum, leva necessariamente à convicção de que há uma intenção que ultrapassa a satisfação do interesse público, concluindo, desta forma pela existência de indícios suficientes para levar a julgamento os arguidos.