Desvio de subvenção, subsidio ou crédito bonificado associação criminosa, falsificação de documentos, burla qualificada e fraude fiscal qualificada; acusação | Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Porto Este (Paredes, 1.ª secção)

 


01/09/2021

Por despacho de 22 de Junho de 2021, o Ministério Público no Diap 1.º seção de Paredes deduziu acusação contra duas arguidas sociedades comerciais, três arguidos e duas arguidas imputando:
  • às duas arguidas sociedades comerciais a prática de um crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, na forma tentada; de um crime de associação criminosa; de um crime de falsificação de documentos, na forma consumada; de um crime de burla qualificada, na forma tentada; de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma tentada, e a uma das sociedades arguidas ainda um crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, na forma consumada;
  • a quatro dos arguidos a prática de dois crimes de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, um na forma consumada e outro na forma tentada; de um crime de associação criminosa; de um crime de falsificação de documentos, na forma consumada; de um crime de burla qualificada, na forma tentada; de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma tentada;
  • a um dos arguidos a prática de um crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, na forma tentada; de um crime de associação criminosa; de um crime de falsificação de documentos, na forma consumada; de um crime de burla qualificada, na forma tentada; de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma tentada.
 
O Ministério Público considerou indiciado que, em data não concretamente apurada, mas anterior a 18.09.2015, os arguidos –representantes legais das sociedades arguidas, em conluio com uma contabilista, também ela arguida- elaboraram um esquema de natureza empresarial, com atribuição de papeis e função específica a cada um deles, a desenrolar nesse e nos anos seguintes, tendo em vista a obtenção, dissimulação e a apropriação de avultadíssimas  quantias monetárias, para si, para as empresas que geriam, e para terceiros consigo relacionados, à custa da obtenção de fundos comunitários/europeus, e bem assim de utilização de faturas, documentos e informações onde fizeram constar dizeres falsos por forma a obterem um enriquecimento ilegítimo ludibriando desta forma a autoridade tributária e as entidades responsáveis pela concessão dos referidos fundos comunitários.
 
Para o efeito, explica a acusação, uma das sociedades arguidas, com sede Paredes, através dos seus representantes legais e em conluio com a contabilista, aqui arguidos apresentou candidaturas a projetos de incentivos relacionados com Inovação Produtiva, com investimentos elegíveis superiores a 25 milhões de euros no âmbito do programa COMPETE 2020, não tendo a sociedade arguida qualquer tipo de instalação fabril ou empresarial que lhe permitisse o exercício da sua atividade.
 
Concretiza a acusação que, no âmbito de um projeto aprovado, no valor de incentivo a atribuir de 322.020€, uma das sociedades arguidas apresentou um pedido de pagamento adiantado no valor de 32.202€ que veio a ser concedido e com o qual a sociedade arguida se locupletou, não tendo a mesma comprovado as despesas imputáveis ao projeto e dado àquele montante um destino diferente àquele a que se destinava.
 
A sociedade arguida procedeu à devolução da quantia de 32.202€ após a instauração de processo crime.
 
Relata ainda a acusação que, em Janeiro de 2018 a referida sociedade arguida, e os seus responsáveis em conluio com a contabilista, ora arguidos, e no âmbito de um outro projeto aprovado no valor de incentivo a atribuir de 17.469.832,50€ apresentou junto das entidades competentes um pedido de pagamento adiantado de despesas acompanhado de faturas falseadas emitidas pela outra sociedade arguida, no valor de 6.010.002,63€ tendo em vista convencer as entidades responsáveis pela concessão daqueles incentivos de que as despesas já haviam sido efetuadas, o que não havia sucedido, e apresentou as referidas faturas falseadas junto da AT deduzindo o montante de imposto mencionado nas referidas faturas falseadas no valor global de 1.225.019,68€ por forma a lograr obter um reembolso de IVA, não o tendo conseguido por motivos alheios à sua vontade.