Abuso de confiança qualificado; falsificação; apropriação por tesoureiro de quantias pertença de centro Social e de Fábrica da Igreja; peculato; falsidade informática; apropriação por secretário de junta de freguesia de quantias depositadas em conta da autarquia; acusação | Ministério Público no Diap Regional do Porto


11/06/2021

Por despacho datado de 31.05.2021, o Ministério Público no Diap Regional do Porto (1.ª secção, crime económico-financeiro e crime violento) deduziu acusação contra um arguido imputando-lhe a prática de um crime de abuso de confiança qualificado, de um crime de falsificação, de um crime de peculato e de um crime de falsidade informática.

 

Considerou o Ministério Público que o arguido, de Janeiro de 2012 a Maio de 2015, enquanto trabalhador do Centro Social e Paroquial de São Bartolomeu, em Vila Flor, com as funções de gerir a tesouraria e a contabiidade, apropriou-se do valor global de €25 866,22, constituído por valores pertença desta entidade ou da Fábrica da Igreja Paroquial de São Bartolomeu;  descreve a acusação que o arguido fazia suas as quantias e nos documentos de contabilidade, ou registava depósitos bancários que nunca fez, ou não registava nem emitia documentos comprovativos de pagamentos recebidos em numerário.

 

O Ministério Público indiciou ainda que o arguido, no exercício de funções enquanto secretário da junta de freguesia de Vila Flor e Nabo, de 2015 e 2016, transferiu para contas bancárias suas, ou de que tinha disponibilidade, quantias depositadas na conta bancária da freguesia, no montante global de €15 200,12; para tal, indiciou o Ministério Público, o arguido, utilizando a plataforma bancária de acesso à conta, simulava pagamentos a fornecedores da freguesia e assim os apresentava à tesoureira, cujo código de validação era também necessário para proceder às oprações.

 

Refere ainda o Ministério Público que o arguido procedeu à devolução de €1500 à Fábrica da Igreja Paroquial de São Bartolomeu e de €2 204,70 ao Centro Social e Paroquial de São Bartolomeu; e que uma das entidades cuja conta foi utilizada pelo arguido para as transferências a partir da conta da freguesia de Vila Flor e Nabo devolveu a esta €458,15.