Tráfico de estupefacientes; introdução e venda de estupefacientes no estabelecimento prisional de Izeda; decisão em recurso | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (Bragança, juízo central cível e criminal)


10/05/2021

Por acórdão datado de 17.02.2021, o Tribunal da Relação de Guimarães concedeu integral provimento ao recurso interposto por dois arguidos, absolvendo-os da prática do crime de tráfico de estupefacientes por que haviam sido condenados pelo Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (Bragança, juízo central cível e criminal), por acórdão de 04.05,2020, nas penas de 4 anos e 8 meses de prisão, um, e 4 anos e 5 meses de prisão, outro.
 
O Tribunal da Relação de Guimarães concedeu ainda parcial provimento aos recursos interpostos por outros dez arguidos e arguidas, diinuindo as penas únicas que lhes tinham sido aplicadas, as quais, na decisão do Tribunal Judicial de Bragança variavam entre os 7 anos e os 11 anos e 8 meses, variando agora entre os 6 anos e os 11 anos de prisão.
 
Os factos reportam-se a um esquema de introdução de produto estupefaciente no estabelecimento prisional de Izeda, Bragança, tendo ficado condenados, após esta decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, dezanove arguidos e arguidas; ficou provado que de inícios de 2016 a Outubro de 2017, quatro arguidos, à data dos factos reclusos no estabelecimento prisional de Izeda, procederam à aquisição de cannabis, heroína e cocaína no exterior do estabelecimento prisional, e ao seu transporte, introdução e comercialização naquele estabelecimento prisional, contando com a colaboração de outros reclusos e familiares.
 
 
Mais considerou provado, entre o mais, que
  • o produto era introduzido no estabelecimento prisional por ocasião das visitas, levado por familiares de arguidos reclusos ou com a colaboração de um arguido que desempenhava funções num balcão exterior ao estabelecimento prisional;
  • para receberem os pagamentos relativos às vendas de produto estupefaciente que comercializavam no interior do estabelecimento comercial, os arguidos utilizavam contas bancárias tituladas por outras pessoas.
Não ficou provado que com vista à prática destes factos tivessem os arguidos organizado uma estrutura humana e logística, tendo sido absolvidos da prática de um crime de associação criminosa.