Defensor Oficioso | Processo Criminal | Lei Tutelar Educativa
O meu despacho nº 24/12, publicado em 2 de Abril de 2012, passa a ter a seguinte redacção:
1. A nomeação dos Advogados no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito é da exclusiva competência da Ordem dos Advogados, exceptuando-se os casos previstos no artigo 3°, da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, em que a nomeação é feita pelo tribunal, através da secretaria, mas com base na designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escala de prevenção de advogados e de advogados estagiários.
2. O Código de Processo Penal estabelece no seu artigo 65°, a possibilidade de ser nomeado um só defensor oficioso para todos os arguidos, obviamente, desde que esteja escalado ou seja nomeado pela Ordem através do SINOA.
3. Contudo, quando a função da defesa fique prejudicada por incompatibilidade, ou seja, quando a defesa de um dos arguidos puder de algum modo afectar desfavoravelmente a defesa do outro, deve deixar de haver, no mesmo processo, um só defensor oficioso para todos os arguidos que não tenham constituído defensor.
4. É ainda legítimo ao advogado escalado recusar a nomeação para assegurar a defesa de vários arguidos no mesmo processo judicial (ou até mesmo, de qualquer deles), quando se verifique qualquer das situações previstas no artigo 94° do Estatuto da Ordem dos Advogados.
5. Os eventuais impedimentos/dificuldades resultantes da aplicação do sistema informático gerado pela Ordem dos Advogados — o ‘SInOA” — devem por ela ser resolvidos, não sendo a lei, como é óbvio, que deve sujeitar-se ao referido sistema informático, mas antes aquele a esta, em função do princípio da hierarquia das leis.
Publique no SIMP.
Publique no SITE.
Porto, 25 de Maio de 2012
O Procurador-Geral Distrital,
(Alberto Pinto Nogueira)
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