Fraude fiscal qualificada; importação de veículos automóveis com fuga ao pagamento dos impostos devidos; condenação | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este (Penafiel, juízo central criminal)

 


24/03/2021

Por acórdão datado de 10.03.2021, o Tribuna Judicial da Comarca do Porto Este (Penafiel, juízo central criminal) condenou um arguido pela prática dos crimes de fraude fiscal qualificada e de branqueamento de capitais na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período sob condição de entrega ao Estado da quantia €278 620,58, correspondente à vantagem obtida com a prática do crime de fraude fiscal.

Com este arguido foram ainda condenados o seu pai e a sua mãe, pela prática do crime de branqueamento de capitais, cada um deles na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo.

 

Resultou provado que o arguido, nos anos de 2011 e 2012, se dedicou à importação de veículos automóveis de França, que depois comercializava em Portugal, adquirindo nesses anos, a um operador francês, mais de uma centena de veículos automóveis, no valor global de €865 209,78; mas mais resultou provado que embora o fizesse ao abrigo de um regime de aquisições intra-comunitárias isentas de IVA na origem, não cumpria depois as suas obrigações em sede de IVA em Portugal, e também de IRS, não declarando as aquisições e vendas, camuflando-as como se tivessem sido operadas por outras pessoas, forjando, se necessário fosse, documentos diversos dos originais.

 

Mais resultou provado que por força destas condutas o arguido deixou de pagar IVA e IRS no montante global de €278 620,58.

 

Este arguido foi ainda condenado, juntamente com o seu pai e a sua mãe, pela prática de um crime de branqueamento de capiitais por ter ficado provado que, com o intuito de iludir as autoridades tributárias e judiciárias, aparentando formalmente nada ter em seu nome, transferiu para conta tilulada por estes parte substancial do rendimento obtido com a prática dos factos e também em nome deles registou um veículo automóvel.

 

Por fim, o tribunal julgou perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial de €278 620,58 e condenou ainda o arguido que incorreu na prática do crime de fraude fiscal a pagar ao Estado a quantia liquidada de €960.750.21, correspondente ao património incongruente que apresentava, isto é, incompatível com o rendimento lícito declarado.