Burla tributária; obtenção fraudulenta de subsídios de doença e de desemprego; decisão em recurso | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Vila Nova de Gaia, juízo central criminal)

 


24/03/2021

Por acórdão datado de 10.03.2021, o Tribunal da Relação do Porto concedeu total provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, em consequência do que fixou
  • em 13 anos de prisão a pena única aplicada a um arguido pela prática de dezanove crimes de burla tributária
  • em 5 anos e 3 meses de prisão a pena única aplicada a outro arguido pela prática três crimes de burla tributária.
 
O Tribunal da Relação do Porto revogou assim parcialmente o Acórdão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Vila Nova de Gaia, juízo central criminal), de 13.10.2017, que os condenara, respectivamente, nas penas de 7 anos de prisão, pela prática de apenas um crime de burla tributária, e de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de dois crimes de burla tributária.
 
 
No mesmo acórdão, o Tribunal da Relação do Porto decidiu ainda 
  • conceder total provimento aos recursos de dois outros arguidos, absolvendo-os, um da prática de um crime de burla tributária, outro da prática do crime de abuso de poder;
  • conceder parcial provimento aos recursos de sete outros arguidos, modelando-lhes as penas de modo diverso do fixado na primeira instância, em seis casos alargando o período de suspensão da execução da pena, num caso aplicando pena de multa;
  • negar integral provimento aos recursos interlocutórios de três arguidos e aos recursos do acórdão final de trinta e cinco arguidos.
 
 
Recorda-se que esteve em causa neste processo, a elaboração e manutenção em funcionamento, de meados de 2005 até Junho de 2013, pelo arguido condenado a 13 anos de prisão, de um esquema com vista a alcançar proventos económicos à custa da Segurança Social, através da obtenção fraudulenta, para si e para terceiros, de subsídios de doença e de desemprego.
O esquema consistia em criar perante a Segurança Social a aparência de uma relação laboral inexistente, mediante o enquadramento de beneficiários como trabalhadores dependentes de entidades empregadoras que, falsa e unicamente para este fim, os declaravam como seus trabalhadores, apresentando declarações de remunerações forjadas, com tempos de trabalho e retribuições que nunca existiram; noutra variante, as remunerações eram falsamente empoladas com vista ao correspondente aumento do montante dos subsídios.
De acordo com a matéria de facto provada, a Segurança Social, assim ludibriada, pagou a título de subsídio de desemprego e de doença indevidos e a quem não tinha direito, montante superior a €1 400 000.
 
 
Entre participantes no esquema como dinamizadores, falsas entidades patronais e falsos trabalhadores a beneficiar indevidamente dos subsídios, foram submetidos a julgamento em primeira instância cento e catorze arguidos.