Apropriação de quantias por gestor de contas de instituição bancária; acusação | Ministério Público no DIAP da Procuradoria da República de Aveiro (Aveiro, 1.ª Secção) 

 


19/01/2021

No dia 04.12.2020, o Ministério Público no DIAP da Procuradoria da República de Aveiro (Aveiro, 1.ª Secção) deduziu despacho de acusação para julgamento por tribunal colectivo, contra um arguido, ao qual imputou a prática de um crime de furto qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de falsidade informática agravado, um crime de acesso ilegítimo, um crime de abuso de confiança qualificado e um crime de branqueamento de capitais.
 
De acordo com os indícios recolhidos, entre fevereiro de 2012 e janeiro de 2015, o arguido, gestor de contas e aplicações em agência de instituição bancária em Estarreja, delineou e concretizou um plano para se apropriar de quantias monetárias ali depositadas ou que lhe eram entregues por clientes para esse efeito. 
Mais se indicia que, para tanto, conhecendo o sistema informático de gestão de contas do banco e através das suas credenciais de acesso, sem autorização dos titulares, o arguido deu ordens de transferência interna entre contas, efectuou depósitos não autorizados de quantias entregues pelos clientes e, sempre cobrindo informaticamente tais operações, fez circular aqueles montantes até contas de destino tituladas por familiares seus ou outros clientes na mesma instituição. Para movimentar o dinheiro até tais contas de destino e utilizá-lo, em seguida, em seu proveito, o arguido fez igualmente emitir cartões bancários, sem o conhecimento e consentimento dos titulares das contas, dos quais se serviu para realizar diversas operações.
 
Ainda de acordo com a acusação, com a descrita actuação e até janeiro de 2015, altura em cessou funções, o arguido logrou fazer sua a quantia total de €462.858,50. Tal montante foi posteriormente pago aos lesados pela instituição bancária.
 
O Ministério Público formulou igualmente um pedido de declaração de perda a favor do Estado das vantagens económicas obtidas pelo arguido com a prática dos aludidos crimes, no valor referido.