Burla qualificada; corrupção activa; corrupção passiva; falsificação de documento; fraude ao Serviço Nacional de Saúde envolvendo prescrições médicas; condenação; penas de prisão efectiva | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto, juízo central crimina)

 


03/12/2020

Por acórdão datado de 23.11.2020, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto, juízo central criminal) condenou duas arguidas -uma farmacêutica e uma sociedade comercial com o objecto de exploração de farmácia-, pela prática dos crimes de burla qualificada, falsificação de documento e corrupção activa, a farmacêutica na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, a sociedade comercial na pena única de 700 dias de multa, à razão diária de €100, num total de €70 000.

Condenou também mais três arguidos e duas arguidas, médicos, pela prática dos crimes de burla qualificada, de falsificação de documento e de corrupção passiva, um deles em pena única de prisão efectiva de 5 anos e 6 meses, os restantes quatro em penas únicas de prisão suspensas na sua execução, que variaram entre 4 anos e 6 meses e 3 anos.

 

Os factos que o tribunal deu como provados decorreram de Janeiro de 2012 a Outubro de 2015 e centram-se na actividade de farmácia que a arguida farmacêutica desenvolvia através da sociedade, na Póvoa de Lanhoso.
 
O acórdão deu como assente que no referido período a arguida farmacêutica se conluiou com os arguidos médicos para obter ganhos indevidos à custa do Serviço Nacional de Saúde; para tal
  • os arguidos médicos, a troco de dinheiro, emitiram receitas médicas fraudulentas, por não corresponderem a qualquer real prescrição médica, utilizando para isso dados dos seus próprios pacientes ou de clientes das famácias que lhes eram indicados pela arguida farmacêutica;
  • nessas receitas médicas prescreviam invariavelmente medicamentos com custo de aquisição dispendioso e com elevada taxa de comparticipação do Serviço Nacional de Saúde;
  • estas receitas eram depois entregues à arguida farmacêutica que as apresentava ao Serviço Nacional de Saúde para pagamento da comparticipação devida pelo Estado, como se tivessem sido efectivamente aviadas a cliente da farmácia que daquele fosse beneficiário.

 

O tribunal concluiu que com esta conduta a arguida farmacêutica e a arguida sociedade comercial receberam indevidamente do Serviço Nacional de Saúde €1 360 040,83 e condenou todos os arguidos, solidariamente, a pagar tal valor à Administração Central do Sistema de Saúde, IP.

 

O tribunal decidiu não aplicar a pena acessória de suspensão de exercício de funções aos arguidos condenados em pena de prisão suspensa na execução; quanto aos que foram condenados em pena de prisão efectiva, a suspensão de exercício de funções durará pelo tempo de cumprimento da pena.