Burlas qualificadas; apropriação de bens colocados à venda em plataformas digitais; decisão proferida em recurso; penas de prisão | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Braga, juízo central criminal)

 


11/09/2020

Por acórdão de 17.12.2018, o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou, na generalidade, o acórdão do Tribunal Judicial de Braga (Braga, juízo central criminal) de 13.04.2018, que condenara 37 arguidos e arguidas, sendo

  • 8 em penas de prisão efectiva que variaram entre os 5 anos e 3 meses e os 12 anos;
  • 28 em penas de prisão suspensas na sua execução, que variaram entre 1 ano e 5 anos;
  • 1 na pena de 400 horas de trabalho a favor da comunidade

pela prática do crime de burla qualificada (34 arguidos) e de burla simples (4 arguidos), de falsificação (35 arguidos), de receptação (3 arguidos), de condução sem habilitação legal (2 arguidos) e de detenção de arma proibida.

O Tribunal da Relação de Guimarães julgou totalmente improcedente o recurso interposto por dez arguidos; julgou, porém, parcialmente procedente o recurso de um outro, absolvendo-o da prática de um crime de burla simples e de dois crimes de falsificação e alterando a pena aplicada de 5 anos e 6 meses de prisão necessariamente efectiva para 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período.

 

Por acórdão de 05.09.2020, o Supremo Tribunal de Justiça, conhecendo de recurso interposto deste acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães pelo arguido condenado em 12 anos de prisão, fixou em 10 anos de prisão a medida da sua pena.

 

Recorda-se que os arguidos estavam acusados de, no período temporal de meados de 2013 a Outubro de 2015, repartindo tarefas entre si, terem seleccionado anúncios de venda colocados em plataformas digitais da internet consoante a sua apetência pelos produtos, contactado os vendedores manifestando o seu interesse na compra, encontrando-se depois pessoalmente com eles e convencendo-os a consumar o negócio; mais dizia a acusação que, nesta fase, os arguidos anunciavam que iam dar ordem de depósito bancário do preço da compra na conta do vendedor  e faziam-no depositando cheques inválidos, de terceiros, que nunca obtinham cobrança mas que permitiam figurasse no extracto bancário do vendedor, logo após o depósito, o respectivo montante como saldo contabilístico; e que deste modo lograram apoderar-se dos bens, quando os vendedores crentes na honestidade do negócio lhos entregavam, sem pagar o preço. 

 

Posteriormente, os arguidos, de posse dos bens, geralmente veículos automóveis, vendiam-nos a terceiros ou encaminhavam-nos para serem desmontados e vendidos às peças, embolsando, em qualquer caso, o respectivo preço.