Roubo; apropriação, com violência, na via pública, de ouro portado por mulheres; condenação | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Braga, juízo central criminal)

 


09/09/2020

Por acórdão de 21.07.2020, o Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Braga, juízo central criminal) condenou:

  • um arguido na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão pela prática de dois crimes de furto, de seis crimes de roubo e de dois crimes de condução sem habilitação legal;
  • outro, na pena única de 8 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de furto e de seis crimes de roubo.

O Tribunal considerou provado que os arguidos, no dia 31.10.2018, na companhia do irmão de um deles, de idade que o tornava penalmente inimputável, deslocaram-se ao longo da Estrada Nacional 103 num veículo previamente subtraído e foram abordando mulheres que encontravam a caminhar e a quem retiravam, pela força, os adornos de ouro que estas portavam. Neste contexto, apropriaram-se

  • pelas 14h35, no parque do hipermercado E'Leclerc, em Chaves, de parte de um crucifixo e de uma medalha, sacados por esticão do fio que se encontrava ao pescoço da vítima;
  • pelas 14h55, em Penedones, Chã, Montalegre, dos brincos arrancados das orelhas de uma idosa;
  • pelas 15h00, em Perafita, Montalegre, de uma aliança e de um anel de ouro, tirados à força dos dedos de uma mulher, a qual, por ter oferecido resistência, ainda foi socada no rosto;
  • cerca das 15h30, em Tabuaças, Vieira do Minho, dos brincos arrancados à força das orelhas de duas idosas;
  • e entre as 15h30 e as 16h00, em Gavinheiras, Vieira do Minho, dos brincos tirados à força das orelhas de uma outra mulher.

Consta ainda da matéria de facto dada como provada que os arguidos foram interceptados pela GNR, ainda no mesmo dia 31.10.2018, no âmbito de operação montada na sequência das várias denúncias que foram sendo efectuadas a essa polícia, tendo sido recuperados os objectos subtraídos.

 

Apesar de um dos arguidos contar apenas 18 anos à data da prática dos factos, o tribunal entendeu não ser de lhe aplicar o regime penal especial para jovens por não ver razões para concluir que a atenuação especial da pena ali prevista lhe fosse vantajosa, considerando que não era possível formular um juízo de prognose favorável.