Recebimento indevido de vantagem; IPSS; solicitação de quantias para admissão de utentes em lar de idosos; abuso de poderes; membro da direcção que se instala na estrutura residencial para pessoas idosas como utente por decisão sua; acusação | Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Braga (Braga, 1.ª secção)

 


26/05/2020

Por despacho de 20.02.2020, o Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Braga (Braga, 1.ª secção) deduziu acusação contra um arguido, uma arguida e uma arguida pessoa colectiva (IPSS), imputando aos três a prática de um crime de recebimento indevido de vantagem e ao arguido, ainda, a prática de um crime de abuso de poderes.
 
 
O Ministério Público considerou indiciado que o arguido desempenhava funções de direcção na IPSS arguida, esta com sede na cidade de Guimarães, IPSS cujo objecto passava, além do mais, pelo acolhimento de idosos em estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI); e que  arguida desempenhava na mesma IPSS funções de directora técnica.
 
Indiciou o Ministério Público que no exercício dessas funções, agindo em representação da IPSS e no interesse desta, arguido arguida decidiram solicitar, aquando da outorga dos sucessivos contratos com os utentes e/ou com os seus familiares, o pagamento de montantes variáveis, entre  €1000 e €30 000, como contrapartida necessária e obrigatória à admissão dos utentes, bem sabendo que tal acto não estava da mesma dependente, atendendo ao protocolo que tinham contratualizado com a Segurança Social.
 
Mais considerou o Ministério Público indiciado que dando execução a esta deliberação dos arguidos e da arguida, nos anos de 2016 e 2017 foi exigido aos utentes/familiares, e por eles entregue, como condição para a admissão na IPSS, o montante global de €283 500, que reverteu para a IPSS mascarado sob a capa de donativos.
 
O Ministério Público pediu ainda que arguido, arguida e arguida IPSS sejam condenados a pagar ao Estado o referido montante de €283 500, por constituir vantagem patrimonial da actividade criminosa que desenvolveram.
 
 
 
O arguido está ainda acusado de, aproveitando-se das funções de direcção que desempenhava, a partir de 01.01.2017, por decisão exclusivamente sua, ter passado a residir numa das ERPI da IPSS com a sua mulher, usufruindo de todos os serviços e estrutura do lar, sem pagar o que quer que fosse em troca.