Prevaricação; abuso de poder; município; utilização fraudulenta de processo judicial, com transação, para justificar integração nos quadros de pessoal; acusação | Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Braga (Braga, 1.ª secção)


30/01/2020

Por despacho de 20.01.2020, o Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Braga (Braga, 1.ª secção), deduziu acusação contra uma arguida e três arguidos, imputando a todos eles a prática de um crime de prevaricação e de um crime de abuso de poder.

 

De acordo com a matéria que o Ministério Público considerou indiciada, a arguida exercia funções de directora de serviços na Empresa Pública Municipal de Águas, Resíduos e Equipamentos de Vieira do Minho, empresa que foi dissovida no ano de 2013.

Face à dissolução, a arguida podia integrar processo de despedimento colectivo, por dissolução da empresa municipal, ou internalizar-se no município por cedência de interesse público, por um ano e até à abertura de procedimento concursal, mas, neste caso, adaptando-se à categoria salarial da Câmara Municipal de Vieira do Minho.

 

Descreve o Ministério Público que a arguida não quis integrar processo de despedimento colectivo e não aceitou, até à data limite de 22.08.2013, a proposta da câmara municipal quanto à cedência de interesse público, por não concordar com a diminuição salarial que esta implicava relativamente ao que auferia na empresa.

 

Acrescenta que em Setembro de 2013, em virtude das eleições autárquicas, mudaram os membros do executivo camarário, passando a exercer funções os três arguidos acusados, um como presidente da câmara, os outros dois como vereadores, sendo um deles irmão da arguida; estes últimos eram também administradores da comissão liquidatária da empresa municipal; e que aproveitando este quadro, a arguida, mesmo tendo recusado a internalização na câmara municipal no prazo que tinha para a aceitar, propôs duas acções administrativas especiais no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, uma contra a empresa pública municipal, em liquidação, e outra contra o município, pedindo a celebração de acordo de cedência de interesse público.

 

Mais se indiciou, por fim, que os arguidos optaram por não apresentar qualquer contestação, embora bem cientes da falta de fundamentação legal do que era pedido; antes fizeram aprovar em reunião do executivo camarário, de 02.04.2014, transação em que a câmara municipal de Vieira do Minho reconhecia celebrar com  a arguida acordo de cedência de interesse público, com efeitos retroactivos a 22.08.2013, para exercer as funções que antes desempenhava na empresa municipal, na categoria e com a remuneração correspondente à sua antiguidade, transação que foi remetida ao processo que corria em tribunal, o qual, por via dela, findou por acordo.

 

No seguimento da transação, no dia 01.05.2014 foi celebrado acordo de cedência de interesse público entre a câmara municipal, a empresa municipal, em liquidação, e a arguida, com efeitos retroactivos a 22.08.2013; conclui o Ministério Público que todo este procedimento foi levado a cabo para, contornando normas legais, beneficiar a arguida, que assim pode ser internalizada na câmara municipal para além do prazo e auferindo o salário de origem.