Burlas a sociedades de transportes de mercadorias; arguido intermediário de serviços de transporte; condenação | Ministério Público na Comarca do Porto (Juízo Central Criminal – J1)

 

 

 


21/11/2019

Por acórdão datado de 13.11.2019, o tribunal colectivo do Juízo Central Criminal do Porto condenou um arguido pela prática de 28 crimes de burla qualificada e um crime de falsas declarações, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos de prisão.
 
O colectivo de juízes deu como provado que o arguido, entre 2011 e 2018, criou 17 sociedades comerciais e angariou mulheres através de anúncios de cariz amoroso que usou com sócias fictícias.
 
Através dessas sociedades de intermediação de transportes, contactou 28 sociedades de transportes de mercadorias/transitários para efectuarem serviços para sociedades exportadoras, os quais não teve intenção de pagar, apesar de receber o preço dos clientes. Por vezes, para criar confiança e a aparência de segurança contratual, o arguido pagou os primeiros serviços, contratando em seguida outros que invariavelmente não liquidou.
 
Finda a realização dos serviços, o arguido desactivava os contactos telefónicos, dissolvia ou requeria a insolvência das sociedades intermediárias, não deixando rasto da sua existência, ficando as sociedades de transporte prejudicadas pelo valor dos transportes efectuados e não pagos e o arguido enriquecido à custa do prejuízo destas.
 
Além da condenação na referida pena de 10 anos de prisão, o tribunal colectivo declarou também a perda das vantagens obtidas pelo arguido com a prática dos factos ilícitos, quantificadas em 398.844,00€, e condenou-o a pagar ao Estado o equivalente a esse valor.