Abuso sexual de criança agravado; abuso sexual de menores dependentes agravado; contactos sexuais com filha e enteada; decisão em recurso; pena de prisão efectiva | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto, juízo central criminal)

 

 

 


18/11/2019

Por acórdão proferido no dia 19.09.2019, o Supremo Tribunal de Justiça julgou totalmente improcedente o recurso interposto por um arguido, confirmando na íntegra o acórdão de 15.05.2019, do Tribunal da Relação do Porto, que, por sua vez, julgara totalmente improcedente o recurso que o arguido interpusera do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto, juízo central criminal), de 25.01.2019, que o condenara na pena única de 12 anos de prisão, pela prática de cento e dez crimes de abuso sexual de criança agravado e de cinquenta e quatro de abuso sexual de menores dependentes agravado.

 
 
Recorda-se ter ficado provado, em síntese, que o arguido, desde 2009 e até Setembro de 2017, na sua casa de residência, sita em Gondomar, e uma vez numa zona de monte, em Valongo, manteve trato de natureza sexual com a sua filha, nascida no ano 2000.
 
E que de 2011 a Dezembro de 2017, também na sua casa de residência e naquela mesma ocasião do monte, em Valongo, manteve trato sexual com a filha da sua companheira, nascida em 2002. 
 
 
Na fixação da pena concreta, o tribunal da primeira instância teve em conta, em juízo agora confirmado, as elevadas exigências de prevenção geral face à frequência da prática de crimes como os praticados pelo arguido e à ressonância social de repulsa que tal prática gera, com o alarme social, a intranqulididade e a insegurança que lhe estão inerentes.