Violação de regras de execução orçamental; falsificação; peculato; prevaricação; adulteração da contabilidade relativa a gestão de freguesia; despacho de pronúncia | Ministério Público no Juízo de Instrução Criminal de Marco de Canaveses

 


10/04/2019

Por decisão proferida no dia 04.04.2019, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este -juízo de instrução criminal do Marco de Canaveses- pronunciou, nos precisos termos constantes da acusação do Ministério Público, dois arguidos e uma arguida, que constituíram, como presidente, tesoureira e secretário, de 2009 a 2013, o executivo da junta de freguesia de Peroselo, no concelho de Lousada.

 
Imputou-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documentos, de um crime de violação de normas de execução orçamental e de um crime de peculato de uso.
 
De acordo com a acusação, queo despacho de pronúncia agora confirmou, no seu exercício funcional arguidos e arguida efectuaram pagamento a vários fornecedores da junta de freguesia sem exigir a emissão da correspondente factura de suporte de despesa, vendo-se na necessidade de justificar contabilisticamente várias despesas.
 
Para o fazer, diz a acusação:
  • preencheram e relevaram na contabilidade da junta de freguesia facturas de empresas várias, que a arguida retirava de livros depositados no gabinete de contabilidade onde trabalhava, como se tais facturas tivessem sido preenchidas pelas ditas empresas e correspondessem a serviços prestados à junta de freguesia;
  • processaram contabilisticamente pagamentos nunca efectuados no âmbito de contratos de emprego-inserção, a título de subsídio de alimentação.
 
 
Estes arguidos e arguida, descreve ainda a acusação, no âmbito de procedimento de concurso para empreitada de construção civil, aceitaram uma das três propostas apresentadas e adjudicaram à empresa que a apresentara a referida empreitada, violando o dever de previamente colherem autorização da assembleia de freguesia.
 
 
 
Ao arguido que desempenhou as funções de presidente da junta de freguesia está ainda imputada a prática de um crime de peculato e de um crime de prevaricação.
 
Refere a acusação, também nesta parte confirmada pelo despacho de pronúncia, que o arguido
 
  • apoderou-se de três cheques emitidos pela junta de freguesia ao portador mas para pagamento de serviços prestados por sociedade no âmbito da construção do novo edifício-sede da junta de freguesia, procedendo depois ao seu levantamento bancário através de pessoa terceira e embolsando os €15 000 que titulavam;
  • interveio no processo de selecção de propostas e de adjudicação acima referido, não o podendo fazer por ter interesse no mesmo, com o objectivo concretizado de obter benefícios para si próprio.