Furto; receptação; recebimento de veículso automóveis subtraídos para desmantelamentoi e venda às peças; confirmação de condenação em recurso | Ministério Público no Juízo Central Criminal do Porto

 


16/07/2018

Por acordão datado de 13.06.2018, o Tribunal da Relação do Porto julgou totalmente improcedente o recurso de uma arguida condenada na pena única de 6 anos de prisão, pela prática dos crimes de furto simples e furto qualificado, a qual pretendia, entre o mais, que a sua pena única não fosse superior a 3 anos de prisão e que fosse suspensa na sua execução.

 

Deu, porém, parcial provimento a recurso do Ministério Público e agravou a pena única desta mesma arguida para 9 anos de prisão, bem como a de um outro arguido para a pena única de 6 anos de prisão, este que fora condenado na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, pela prática dos crimes de furto qualificado e de receptação.

 

Recorda-se que este acórdão do Tribunal da Relação do Porto conheceu de recursos interpostos do acórdão de 06.09.2017, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto, juízo central criminal) que condenara nove arguidos, pela prática dos crimes de furto simples, furto qualificado e receptação, sendo quatro em penas de prisão efectiva que variaram entre os 2 e os 6 anos e cinco em penas de prisão suspensas na sua execução, que variaram entre os 2 e os 3 anos.

 
Os factos apreciados consumaram-se durante os anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, na sua esmagadora maioria em localidades do norte do país, pertencentes aos distritos do Porto e Braga, e consistiram no furto de veículos automóveis, quase todos de mercadorias, que depois eram desmantelados em armazéns com vista à venda das respetivas peças.