Corrupção activa na forma tentada; dinheiro destinado a pretenso procurador da república para influenciar decisão em processo criminal; condenação | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Braga, juízo central criminal)

23/04/2024

Por acórdão datado de 11.04.2024, o Tribunal Judicial da Comarca de Braga [Braga, juízo central criminal] condenou dois arguidos pela prática de um crime de corrupção activa agravada, na forma tentada,

  • um a título de autoria, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova e imposição, entre outros, do dever de pagar ao Estado a quantia de €1 750;
  • outro como cúmplice, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com obrigação de pagar ao Estado a quantia de €2 000.
O tribunal considerou provado, tal como constava da acusação do Ministério Público e do despacho de pronúncia que a confirmou, que ao arguido condenado como autor fora aplicada, em processo criminal, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação; e que este, lamentando-se de tal situação, a comentara com o outro arguido condenado a título de cumplicidade, o qual se predispôs a pô-lo em contacto com um amigo, que tinha outro amigo, pretensamente procurador, que poderia resolver-lhe a situação.  
 
Mais considerou o tribunal provado que mercê desta intermediação, aquele arguido sujeito à medida de coacção, em Fevereiro de 2020, veio a entrar em contacto com os outros dois indivíduos referenciados pelo arguido cúmplice, a um dos quais se atribuía o estatuto de procurador, que o convenceram a entregar-lhes €50 000 com vista a conseguirem a alteração da medida de coacção a que estava sujeito.
 
Por fim, resultou ainda provado que o referido arguido procedeu mesmo à entrega dos €50 000, em duas tranches -uma de €20 000 e outra de €30 000-, sem que, contudo, a medida de coacção, que continuou a ser revista trimestralmente, fosse alterada.
 
Recorda-se que também aqueles dois indivíduos tinham sido acusados, e posteriormente pronunciados, no processo, pela prática de um crime de burla qualificada, sendo a sua responsabilidade criminal extinta, como no acórdão se consigna, por despacho de 04.01.2024, por terem reparado integralmente o prejuízo causado e a tal extinção ter dado concordância o ofendido.
 

NUIPC: 2447/20.7JABRG