Violência doméstica em contexto conjugal e ameaças agravadas a agentes de autoridade; condenação; decisão em recurso | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este (Porto Este, juízo local criminal de Paredes)

 


14/10/2021

Por acórdão proferido no dia 22.09.2021, o Tribunal da Relação do Porto concedeu provimento ao recurso interposto pelo MP no juízo local criminal de Paredes, Porto Este, revogando assim a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este (Paredes, juízo local criminal), datada de 27.4.2021, que absolveu o arguido da prática de todos os crimes pelos quais vinha acusado – um crime de violência doméstica à companheira e três crimes de ameaças agravadas a agentes de autoridade.
 
O Tribunal  da Relaçao do Porto acolheu os argumentos aduzidos pelo Ministério Público e condenou o arguido pela prática de um crime de violência doméstica e três crimes de ameaças agravadas, condenado-o na pena única de 4 anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução sujeita a regime de prova.
 
Recorda-se que o Tribunal de 1.º instância, além de ter dado como não provado que o arguido tinha agredido a companheira com murros na cara e puxões de cabelo, entendeu que a circunstância do arguido ter agarrado a companheira pelo pescoço arrastando-a até ao interior da viatura, não era suficiente para integrar a prática do crime de violência doméstica, mas tão só do crime de ofensas à integridade física simples, para o qual não havia apresentação de queixa válida e regular.
 
Ao invés, o Tribunal da Relação do Porto entendeu que aquela conduta era suficiente para integrar o crime de violência doméstica, pois o comportamento do arguido para com a companheira traduziu-se num tratamento humilhante e degradante para a personalidade daquela.
Mais deu como provado, acolhendo os argumentos expendidos pelo Ministério Público que o arguido agrediu fisicamente a companheira em momento anterior à tentativa de a colocar à força e com violência no interior da sua viatura.
Realça-se a circustância do Tribunal da Relação do Porto ter dado aqueles factos como provados não obstante a ofendida – companheira do arguido – ter optado por não prestar depoimento, fazendo uso da demais prova, nomeadamente dos depoimentos dos militares analisados à luz das regras da experiência comum.