Contrabando qualificado; introdução fraudulenta no consumo; associação criminosa; tabaco importado de Espanha e distribuído em território nacional; subtração ao pagamento de impostos IVA, IEC e direitos aduaneiros; acusação; arresto preventivo e perda de bens e instrumentos do crime | Ministério Público no DIAP Regional do Porto (1.ª secção, crime económico-financeiro e crime violento)


13/10/2021

Por despacho de 30.07.2021, o Ministério Público no DIAP Regional do Porto (1.ª secção, crime económico-financeiro e crime violento) deduziu acusação contra vinte e sete arguidos, vinte e dois arguidos pessoas singulares e cinco arguidas sociedades comerciais, imputando:
 
a três arguidos, um crime de contrabando qualificado
a sete um crime de introdução fraudulenta no consumo 
a um dos arguidos, um crime de introdução fraudulenta no consumo e de um crime de detenção ilegal de arma 
a dois dos arguidos, em coautoria, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado
a um dos arguidos, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado
a seis dos arguidos e a quatro sociedades arguidas, um crime de associação criminosa, um crime de contrabando;
a um dos arguidos, ainda, cinco crimes de condução sem habilitação legal;
a dois dos arguidos e a uma sociedade por estes representada, um crime de introdução fraudulenta no consumo 
 
O Ministério Público considerou indiciado que de entre os anos de 2015 e de 2018, os arguidos, atuando por si ou conjuntamente, dedicaram-se à introdução em Portugal, transporte, armazenamento e venda de tabaco sem terem a qualidade de entreposto fiscal, sem a apresentação do tabaco à Estância Aduaneira competente, sem estar acompanhado de qualquer declaração oficial, sem a aposição de estampilha fiscal nas embalagens, sem os dizeres obrigatórios nas embalagens e sem que tenha sido pago o devido imposto especial sobre o consumo (IEC) bem como o IVA e demais direitos aduaneiros aplicáveis..
 
Refere a acusação que o tabaco introduzido ilegalmente em território nacional tinha a sua origem, essencialmente, em Espanha e, depois era comercializado por toda a zona norte do país.
Decidiram os arguidos, conhecedores das obrigações legais e fiscais a que se encontravam sujeitos, subtrair a atividade desenvolvida ao controlo das instâncias fiscais e tributárias e aduaneiras, e ao não pagamento de qualquer imposto devido por tal atividade, lesando os cofres do Estado no valor de €2.463.759,83, referente ao valor de imposto não pago.
A acusação refere que os arguidos atuavam organizados numa estrutura piramidal, competindo a alguns deles a posição de fornecedores, outros a revendedores e outros a vendedores a consumidores finais.
 
Foram requeridas a aplicação de sanções acessórias de interdição temporária do exercício de certas atividades ou profissões, publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infração e de perda de mercadorias, meios de transportes e outros instrumentos do crime.
 
O Ministério Público deduziu pedido cível contra os arguidos, pedido de perda de vantagens da atividade criminosa e pedido de perda das vantagens diretamente obtidas com os factos ilícitos descritos, assim como a perda de diversos veículos usados na atividade criminosa, do tabaco apreendido, num total de 71.048 maços de cigarros ostentando diversas marcas e, ainda, 51,6Kg de folha de tabaco moída, produto este destinado à venda ao consumidor.
 
Três dos arguidos encontram-se sujeitos a medidas de coação de apresentações periódicas, caução e proibição de contactos.