Determinação de empreitadas sem procedimento; acusação | Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Aveiro (Santa Maria da Feira, 1.ª secção)

 


24/10/2024

Por despacho datado do dia 18.10.2024, o Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Aveiro (Santa Maria da Feira, 1.ª secção) deduziu acusação contra 8 (oito), arguidos imputando-lhes a prática em coautoria, de diversos crimes de prevaricação, nomeadamente: 
um dos arguidos, enquanto Presidente de Câmara, responde por um dos crimes de prevaricação;
outro arguido, que sucedeu àquele no cargo de Presidente da Câmara, em conjunto com mais dois dos arguidos, na qualidade de Vereadores, respondem por quatro crimes de prevaricação; 
três outros arguidos (dois funcionários um membro do gabinete de apoio à presidência) e um último arguido empresário, respondem em coautoria com os arguidos titulares de cargo político, pela prática de cinco crimes de prevaricação.
 
Nos termos da acusação, estão em causa cinco empreitadas de obras públicas, uma delas realizada ainda no ano de 2016 e as restantes já no ano de 2017, referentes a trabalhos de construção civil ocorridos num complexo desportivo e em quatros instalações municipais de Oliveira de Azeméis.
Tais empreitadas foram determinadas verbalmente por ordem dos arguidos titulares de cargo político e executadas pelo arguido empreiteiro, sob o acompanhamento dos restantes arguidos, sem que se lhe precedesse qualquer procedimento contratual e sem previsão e cabimentação orçamental, visando satisfazer interesses pessoais e partidários relacionados com a promoção da imagem pública dos arguidos titulares de cargos políticos e com a concessão de um beneficio económico indevido à empresa de construção civil e respetivo gerente.
Em consequência, foram adjudicados de forma ilegal trabalhos no valor global de €72.692,89, valor este que a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis foi condenada a pagar, na sequência de decisão do Tribunal Administrativo do Porto.
Por se tratar de vantagem da atividade criminosa, o Ministério Público requereu o perdimento a favor do Estado desse valor, com a condenação solidária dos arguidos no respetivo pagamento.
 
 
NUIPC 1162/20.6T9VFR