Obra Diocesana - burla tributária à administração da Segurança Social; condenação em 1ª instância; | Ministério Público na Comarca do Porto
19/09/2024
No dia de hoje, 19.09.2024, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juízo Central Criminal do Porto – J11) condenou quatro arguidos pessoas singulares pela prática, em coautoria, de um crime de burla tributária contra a Segurança Social, em penas de prisão entre os dois anos e seis meses e os três anos, todas suspensas na respetiva execução por períodos entre três e os cinco anos; mais condenou uma pessoa coletiva pelo mesmo crime, na pena de multa de €40.000,00.
Os arguidos foram igualmente condenados no pagamento ao Estado e à Segurança Social da quantia de €1.022.258,81, a título de vantagem da atividade criminosa e de indemnização apurada nos autos.
Nos termos do acórdão, o Tribunal considerou provada a generalidade dos factos constantes da acusação pública (e pronúncia), não dando como provado, e apenas: (i) o conhecimento/envolvimento de dois dos arguidos acusados, que por isso foram absolvidos; (ii) a verificação de prova suficiente do conhecimento de uma das irregularidades dadas como provadas; (iii) o relevo criminal de uma das irregularidades provada.
No mais, o Tribunal deu como provado que os arguidos agora condenados - sendo um Presidente e os outros funcionários dos serviços centrais da IPSS - agindo concertadamente entre si, e no interesse e em representação da IPSS, entre os anos de 2009 e 2015, decidiram apropriar para a instituição, de valores indevidamente pagos pela Segurança Social a título de comparticipações financeiras, no âmbito dos diversos Acordos de Cooperação celebrados com o Centro Distrital do Porto da Segurança Social que previam o número de utentes abrangido, por Cada Centro Social (12 no total) e por cada resposta social (creche, educação pré-escolar, CATL, centro de convívio, centro de dia e SAD).
Para o efeito, mensalmente, diretamente ou através de instruções dadas aos coordenadores dos centros sociais e funcionários administrativos, eram remetidas listagens à Segurança Social delas fazendo constar:
- a inclusão de utentes em listagens depois do seu falecimento (comunicação de utentes já falecidos);
- a comunicação de utentes como frequentadores de duas respostas ou equipamentos sociais, quando na realidade apenas frequentavam e usufruíam de um serviço;
- o “empréstimo” de utentes entre Centros Sociais e/ou entre respostas sociais (compensando as taxas de lotação entre centros/respostas);
- a inclusão nas listagens/comunicações enviadas à Segurança Social, de utentes que, na realidade, naquele período de tempo, não frequentaram qualquer dos Centros Sociais da Obra Diocesana.
Com estas condutas, os arguidos pretenderam e conseguiram, mensalmente, esgotar ou aproximar do valor máximo previsto nos Acordos, as comparticipações pagas pela Segurança Social, recebendo, a favor da IPSS o valor total €1 653 544,95 que não lhe era devido.
Em razão de ter sido já devolvido o valor de €631.286,14, o Tribunal considerou demonstrada a efetiva apropriação do valor de €1.022.258,81.
Mais se dá nota que o Ministério Público, contrariamente ao que foi veiculado, em devido tempo, se pronunciou sobre a responsabilidade criminal de outros intervenientes (entre os quais os Coordenadores dos Centros Sociais geridos pela Obra Diocesana e outros funcionários administrativos), concluindo pela ausência de indícios suficientes de um envolvimento voluntário, livre e consciente na atividade criminosa, pelo que determinou o arquivamento dos autos nessa parte.
NUIPC 2667/14.3T9PRT