Atividade ilícita de concessão de créditos; acusação | Ministério Público no Diap Regional do Porto (1ª Secção)

 


13/09/2024

 
 
Por despacho de 02.08.2024, o Ministério Público no Diap Regional do Porto (1ª secção) acusou cinco arguidos (três familiares entre si, um funcionário da CGD e uma advogada), imputando ao principal arguido (mentor do esquema criminoso) a prática de cento e trinta e sete crimes de usura e de igual número de crimes de extorsão, cento e trinta e seis crimes de falsificação de documento, quatro crimes de acesso ilegítimo, quatro crimes de violação de segredo por funcionário e um crime de branqueamento; os demais arguidos, encontram-se acusados, em coautoria, e mediante a sua participação, pela generalidade dos crimes imputados àquele arguido.
 
Nos termos da acusação, um dos arguidos (reformado e beneficiário de uma pensão mensal inferior a €500,00), por ocasião do ano de 2013, projetou exercer a atividade de concessão de créditos a terceiros, cobrando juros muito superiores aos permitidos por lei, e à revelia de qualquer autorização do Banco de Portugal. Para o efeito, contou com a colaboração da sua esposa e do filho desta, bem como, de um funcionário bancário e de uma advogada, os quais, a troco dos respetivos dividendos, e repartindo tarefas, aderiram ao plano.
 
Entre os anos de 2016 e 2020, tais arguidos levaram a cabo a atividade criminosa, concedendo créditos e reclamando as respetivas taxas usurárias a, pelo menos, cento e trinta e sete vítimas.
Na atividade criminosa, a concessão de crédito era divulgada em jornais regionais e os alvos dos empréstimos eram sempre indivíduos que apresentavam prementes necessidades financeiras; a concessão dos empréstimos era acompanhada de documentos de confissão de dívida, nos quais as vítimas assumiam dever valores muito superiores àqueles que lhes era dado em empréstimo, omitindo o valor cobrado a título de juros, e que variavam entre 107% e os 350% superior ao valor mutuado; a duração dos contratos variava entre os 8 e os 18 meses e era-lhes exigido que depositassem as quantias mutuadas em contas da CGD, permitindo o acesso e controlo por parte do arguido funcionário; findo o prazo, eram estabelecidos contactos com as vítimas, pressionando-as a pagar, recorrendo a ameaças de cobrança de custos mais elevados, à instauração de ações judiciais (o que veio a suceder em alguns casos) e aos dados bancários das vítimas; quando as vítimas se prestavam a pagar, essas quantias transitavam para as contas dos arguidos familiares.
 
 
Com estas condutas, os arguidos alcançaram dividendos no valor de €519.353,49, quantia que o Ministério Público requereu que fosse declarada perdida a favor do Estado.
 
NUIPC 791/20.2T9STS