Prevaricação, peculato e falsificação de documeto agravada; Presidente da Câmara Municipal; condenação | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Vila Real, juízo central criminal)

 


05/06/2023

       
 
         Por acórdão datado de 30 de maio de 2023, ainda não transitado em julgado, o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Juízo central criminal de Vila Real) condenou um arguido, à data dos factos presidente da Câmara Municipal de Murça, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, e na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 10 euros, num total de 800 euros, pela prática de um crime de prevaricação, de um crime de peculato e de um crime de falsificação de documentos agravado.
 
 
O Tribunal deu como provado que, entre 30 de junho de 2013 e o dia 7 de julho de 2013, o arguido viajou para Angola com o fito de ser assinado um protocolo de geminação entre o município de Murça e o município de Cambulo, Angola.
Mais deu como provado que, nessa viagem o arguido fez-se acompanhar de uma comitiva de pessoas, composta para além do mais, pela sua esposa e pelo marido da secretária do gabinete de apoio da presidência (pessoas que não tinham qualquer ligação profissional com a Câmara Municipal de Murça) sendo que os custos inerentes à viagem de avião e aos vistos consulares referentes à viagem para estas duas pessoas foram integralmente suportados pela Câmara Municipal.
Considerou ainda provado que a deslocação daquelas duas pessoas, integradas na comitiva da Câmara Municipal de Murça, não foi precedida de qualquer deliberação ou autorização camarária.
E bem assim que, por forma a contornar os limites à contração pública o arguido ordenou o desdobramento do valor total a pagar à agência de viagens pelas viagens e vistos no valor global de €9.580,00 (valor referente a toda a comitiva) em duas parcelas, uma no valor de €4.680 e outra no valor de €4.900.
  Para além disso, o Tribunal determinou a perda da vantagem patrimonial obtida pela prática do ilícito, condenando o arguido a pagar €3.1933,33 ao Estado, condenando-se ainda os demandados, cada um e solidariamente com o arguido no pagamento da quantia de 1.596,66.
 
NUIPC 143/15.6 T9ALJ