Fraude fiscal qualificada; conjunto sociedades relações especiais | Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Viana do Castelo (Viana do Castelo, 1.ª secção)

 


29/11/2022

No passado dia 20.10.2022, o Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Viana do Castelo (Viana do Castelo, 1.º secção) deduziu acusação contra dois arguidos pessoas singulares e contra duas arguidas pessoas coletivas (empresas) imputando-lhes:
  • a uma sociedade e ao seu representante legal a prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada;
  • a estes arguidos, juntamente com a outra sociedade arguida, a prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada;
  • aos dois arguidos pessoas singulares (casados entre si), um dos quais o representante legal das sociedades arguidas, a prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada.

 

De acordo com a acusação, as sociedades comerciais, ambas com sede em Viana do Castelo, fazem parte de um conjunto de sociedades com relações especiais entre si, tendo o mesmo responsável legal/administrador/gerente.
 
Segundo a acusação, entre as condutas imputadas constam:
  • a omissão, nas declarações periódicas de rendimentos, (IRS) apresentada pelos dois arguidos pessoas singulares por referência aos períodos de rendimentos dos anos de 2013 e 2014, de rendimentos num total de €580.131,38 retirados e/ou provenientes das empresas que, diretamente ou indiretamente os arguidos detinham, e que deveriam ter sido englobadas nas declarações periódicas de rendimentos relativas àqueles períodos de tributação, mas não o foram, logrando, os arguidos, desta forma, não pagarem o IRS devido à autoridade tributária nos referidos períodos num total de 161.301,46 €, obtendo assim um acréscimo patrimonial não devido em prejuízo das receitas tributárias;
  • a ocultação e alteração de factos e valores que deveriam constar das declarações periódica de rendimentos, (IRC) apresentada por uma sociedade arguida, por referência ao período de tributação dos anos de 2012, 2013 e 2014, consubstanciada: 
    • na contabilização como gasto de faturas que eram referentes a obras em imóvel propriedade de outra sociedade;   
    • na omissão de rendimentos provenientes de pagamentos de indemnizações e estorno de recibos efetuados por seguradoras, agentes e corretores de seguros; 
    • na omissão dos subsídios ao investimento recebidos do IAPMEI no âmbito do sistema de incentivos à modernização Empresarial;
    • na utilização de faturas por operações inexistentes e simuladas emitidas pela outra sociedade arguida que permitiu, ilegitimamente: a tributação do montante faturado e relativo a uma fatura à taxa IRC de 10%, de que beneficiava esta última sociedade arguida, quando deveria tê-lo sido à taxa de 25% aplicável àquela sociedade arguida; e que permitiu, relativamente a outras cinco faturas o empolamento dos gastos daquela sociedade arguida por via do reconhecimento de depreciações, 
    • na utilização de provisão criada para reconhecer encargos a incorrer pela sociedade arguida por conta de processo judicial que a opunha a um ex-trabalhador, em fins diversos àquele, em concreto ao depósito do respetivo valor na conta pessoal do arguido responsável pela referida empresa, 
obtendo assim as referidas sociedades arguidas, e no total, uma vantagem patrimonial ilegítima de cerca de 338 mil euros, à conta da diminuição do IRC que, através daquelas declarações deveriam pagar ao Estado Português. 
 
 
O Ministério Público, em representação do Estado –Ministério das Finanças/autoridade tributária- deduziu pedido de indemnização civil no montante global de 499.048,32€.
 
 
 
NUIPC 3098/16.6T9VCT