Tráfico de estupefacientes no EP de Paços de Ferreira; corrupção de elemento do corpo de guardas prisionais; branqueamento; decisão em recurso | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Esten (Penafiel, juízo central criminal)

 


02/05/2022

Por acórdão proferido no dia 27.04.2022, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso interposto por cinco arguidos e, quanto aos mesmos, confirmou na íntegra o acórdão de 19.07.2021, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este (Penafiel, juízo central criminal) que os condenara nas penas de 10 anos de prisão (pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e de corrupção activa), 6 anos de 3 meses de prisão (tráfico de estupefacientes e branqueamento), 13 anos e 6 meses de prisão (tráfico de estupefacientes e corrupção passiva), 5 anos e 3 meses de prisão (tráfico de estupefacientes) e 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (branqueamento). 

 

Relativamente a um outro arguido recorrente, o Tribunal da Relação do Porto considerou parcialmente procedente o recurso que interpusera e fixou em 11 anos de prisão a pena única pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes, branqueamento e corrupção activa por que fora condenado, ao invés dos 12 anos de prisão fixados pelo acórdão da primeira instância.

 

Os factos provados, recorda-se, referem-se à introdução e comercialização de produto estupefaciente no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira. O tribunal deu como provado que os três arguidos supra referidos condenados por corrupção activa, estiveram recluídos no dito estabelecimento prisional, em cumprimento de pena, um de 23.05.2012 a 17.01.2020, outro de 26.07.2017 a 08.03.2019 e o último de 17.06.2005 a 20.07.2020; e que enquanto ali estiveram, no período de tempo que decorreu de 22.01.2014 a 05.11.2019, procederam à aquisição de produto estupefaciente -heroína, cocaína e haxixe- e de outros bens cuja posse é proibida aos reclusoso, nomeadamente telemóveis, e à sua introdução no estabelecimento prisional, onde procediam à sua comercialização.
 
Para tal, ficou assente, contaram com a colaboração do quarto arguido acima indicado condenado como corruptor passivo -que no mesmo estabelecimento prisional exerceu as funções de sub-chefe e chefe do corpo de guarda prisional até à aposentação em 05.11.2019- o qual, a troco de contrapartidas monetárias e aproveitando-se das funções que exercia, metia no interior do estabelecimento prisional os referidos produtos estupefacientes e bens, que entregava aos ditos arguidos ou a outros reclusos que os mesmos indicassem.
 
Com estes arguidos foram condenados outros sete, todos eles reclusos no mesmo estabelecimento prisional, todos por tráfico de estupefacientes e um também por branqueamento,  e dois arguidos e uma arguida, sendo um pela prática do crime de consumo de estupefacientes , outro pela prática do crime de branqueamento e a arguida em pena de multa pela prática de um crime de detenção de arma proibida.