Associação criminosa, burla qualificada, branqueamento de capitais; contratos de locação financeira mobiliária; despacho de pronúncia | Ministério Público no DIAP da Comarca do Porto Este (Juízo de Instrução Criminal de Penafiel)

 


17/01/2022

No dia 13.12.2021, no Tribunal da Comarca de Porto Este (Juízo de Instrução Criminal de Penafiel), terminada a fase de instrução, o Juiz de Instrução Criminal proferiu decisão de pronúncia submetendo a julgamento, em Tribunal Coletivo, 19 arguidos, sendo onze pessoas singulares e 8 pessoas colectivas, aos quais imputou:
- a três arguidos: um crime de associação criminosa, nove crimes de burla qualificada e um crime de branqueamento de capitais;
- a um outro arguido: um crime de associação criminosa, cinco crimes de burla qualificada e um crime de branqueamento de capitais;
- aos restantes 7 arguidos, pessoas singulares: um crime de associação criminosa e um crime de branqueamento de capitais;
- a uma arguida, pessoa colectiva: um crime de associação criminosa, sete crimes de burla qualificada e um crime de branqueamento de capitais;
- a uma segunda arguida: um crime de associação criminosa, cinco crimes de burla qualificada e um crime de branqueamento de capitais,
- a uma terceira arguida: um crime de associação criminosa, dois crimes de burla qualificada e um crime de branqueamento de capitais;
- às restantes cinco arguidas pessoas colectivas: um crime de associação criminosa e um crime de branqueamento de capitais.
 
 
De acordo com a decisão instrutória foram recolhidos indícios suficientes de que os arguidos, tal como narrado na acusação deduzida pelo Ministério Público, empresários ligados à indústria da transformação de papel e produtos alimentares, em data anterior a Agosto de 2008, gizaram um esquema de natureza empresarial tendo em vista a obtenção, dissimulação e apropriação de avultadíssimas quantias monetárias, para si, para as empresas que geriam e para terceiros consigo relacionados, à custa de entidades  bancárias.
 
Para tanto, e de acordo com o indiciado, no período compreendido entre os anos de 2008 a 2012, realizaram operações fictícias de venda de máquinas utilizadas nos seus processos produtivos a intermediários que, por sua vez, as revenderam a instituições financeiras. Estas últimas, acabaram por celebrar contratos de locação financeira mobiliária com as sociedades dominadas pelos principais arguidos, acreditando que estas sociedades estavam em condições financeiras de cumprir tais contratos, quando tal não sucedia. As sociedades tornaram-se locadoras das máquinas, as quais nunca deixaram, porém, de estar na sua esfera de domínio, passando os arguidos a usufruir dos financiamentos obtidos e fazendo circular os valores monetários no circuito económico-financeiro como se se tratassem de verbas obtidas de forma lícita.
 
Durante os processos negociais dos contratos de locação, segundo os indícios recolhidos, foi apresentada às instituições bancárias uma realidade económica, financeira, fiscal e contabilística falseada, fazendo crer que as empresas locatárias tinham uma situação melhor do que aquela que correspondia à realidade, levando estas instituições a transferir, para pagamento das máquinas objecto dos contratos, um valor global próximo dos 17 milhões de euros.
 
A decisão instrutória manteve ainda o pedido formulado pelo Ministério Público de condenação dos arguidos a pagar solidariamente ao Estado o valor correspondente à vantagem da actividade criminosa, sem prejuízo dos direitos de ressarcimento dos ofendidos a exercer através de pedidos de indemnização civil.
Foi ainda proferida decisão de não pronúncia relativamente aos crimes imputados pelo Ministério Público a uma sociedade arguida e a 9 crimes de burla qualificada imputados a uma arguida pessoa singular.