Presidente de Câmara Municipal e esposa usam veículo de empresa municipal para fins pessoais; peculato; pronúncia | Ministério Público no DIAP da Comarca do Porto (Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 4) 

 


07/12/2021

 
 
Por decisão datada de 15.11.2021, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juízo de Instrução Criminal -Juiz 4) decidiu levar a julgamento dois arguidos acusados pelo Ministério Público, pelos factos e crimes constantes da acusação, julgando totalmente improcedentes as nulidades e demais questões invocadas pelos arguidos no requerimento de abertura de instrução.
 
Em causa, está a acusação do Ministério Público de 24.01.2020 (DIAP do Porto – 12ª Secção) que acusou um dos arguidos, presidente de autarquia, e a outra arguida, esposa daquele, pela prática, em coautoria, de um crime de peculato.
Refere a acusação, confirmada na decisão instrutória, que os arguidos decidiram usar, como se fosse seu, um veículo elétrico adquirido em regime de locação financeira por empresa municipal, na sequência de contrato de ajuste direto celebrado a 13.10.2017, mediante o pagamento de uma renda mensal de €614,54.
O veículo foi emprestado à Casa da Presidência do Município, estando na disponibilidade de uso do então Presidente da Câmara Municipal, desde novembro de 2017.
Nessa sequência, os arguidos decidiram entre si que o referido veículo passaria a ser usado pela arguida nas suas deslocações diárias de e para o trabalho, aos fins de semana e feriados e em deslocações pessoais ou de lazer, o que efetivamente fez, entre novembro de 2017 e junho de 2018.
Conclui a acusação, e agora a pronúncia, que os arguidos, de comum acordo, agiram com o propósito de utilizarem o veículo como se fossem seus donos, sabendo que o mesmo estava afeto ao interesse público, e que as despesas de locação, manutenção e seguro eram pagas por empresa pública.
 
Em consequência, os arguidos beneficiaram indevidamente de €4.916,32, correspondendo ao valor das rendas relativas à locação do veículo. 
O Ministério Público requereu a perda a favor do Estado da vantagem da atividade criminosa obtida pelos arguidos.