Insolvência dolosa; dissipação de património de empresa para o subtrair aos credores; acusação | Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Braga (Braga, 1.ª secção)

 


08/06/2021

Por despacho de 27.05.2021, o Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Braga (Braga, 1.ª secção) deduziu acusação contra três arguidos imputando a todos eles a prática do crime de insovência dolosa e a dois ainda o crime de falsificação de documento.

 

O Ministério Público considerou indiciado que um dos arguidos geriu uma sociedade com sede em Ferreiros, Braga, cujo objecto era o comércio por grosso e retalho de materiais ferrosos e não ferrosos.  

E que por sentença proferida no dia 28.10.2015, em processo de insolvência que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Vila Nova de Famalicão, juízo central do comércio) foi declarada a insolvência da referida sociedade, sendo reconhecidos créditos no montante global de €508 364,45 e, apesar das diligências efectuadas em tal processo, apreendidos bens apenas com o valor de €2 726,11.   
 
 
Sucede, mais indiciou o Ministério Público, que a partir de 2014, estando a sociedade já com dificuldades de liquidez, com endividamento bancário e a fornecedores, o arguido pôs em marcha um plano para impedir o ressarcimento dos credores, mediante a dissipação do património da empresa, transferindo activos da mesma para a esfera patrimonial de terceiros, sem que a sociedade recebesse qualquer contrapartida.
 
Em execução de tal projecto, diz a acusação, em data posterior a Março de 2014
  • deu sumiço aos bens constantes do mapa de inventário da empresa, com o valor global de €153 234,37;
  • transferiu a propriedade de um veículo automóvel para uma outra sociedade comercial de que era sócio-gerente, para o que simulou a existência de uma dívida da sociedade a um dos outros arguidos, sustentada numa "declaração de dívida com acordo de pagamento -com garantia", e entregou-lhe o veículo automóvel como suposto pagamento desta dívida; o veículo foi depois entregue por este arguido à outra sociedade sob a capa de uma venda;
  • transferiu a propriedade de dois veículos automóveis para o terceiro arguido, que era funcionário da empresa, sem qualquer contrapartida.