Burla qualificada; corrupção activa; corrupção passiva; falsificação de documento; fraude ao Serviço Nacional de Saúde envolvendo prescrições médicas; decisão em recurso; pena de prisão efectiva | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto, juízo central crimina)

 


10/05/2021

Por acórdão de 28.04.2021, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedentes os recursos interpostos por duas arguidas -uma farmacêutica e uma sociedade comercial com objecto de exploração de farmácia- mantendo na íntegra o acórdão datado de 23.11.2020, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto, juízo central criminal), que as condenara pela prática dos crimes de burla qualificada, falsificação de documento e corrupção activa, a farmacêutica na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, a sociedade comercial na pena única de 700 dias de multa, à razão diária de €100, num total de €70 000.
 
Neste processo tinham sido condenados mais três arguidos e duas arguidas, médicos, pela prática dos crimes de burla qualificada, de falsificação de documento e de corrupção passiva, quatro em penas únicas de prisão suspensas na sua execução, que variaram entre 4 anos e 6 meses e 3 anos, e um outro em pena única de prisão efectiva de 5 anos e 6 meses; relativamente a este, o Tribunal da Relação do Porto, dando parcial provimento ao recurso que interpôs, acabou a condená-lo na pena única de 5 anos de prisão, cuja execução suspendeu pelo mesmo período, sob condição de entrega ao SNS da quantia de €109 795,03.
 
 
Os factos que o tribunal deu como provados decorreram de Janeiro de 2012 a Outubro de 2015 e centram-se na actividade de farmácia que a arguida farmacêutica desenvolvia através da sociedade, na Póvoa de Lanhoso.
 
O acórdão deu como assente que no referido período a arguida farmacêutica se conluiou com os arguidos médicos para obter ganhos indevidos à custa do Serviço Nacional de Saúde; para tal
  • os arguidos médicos, a troco de dinheiro, emitiram receitas médicas fraudulentas, por não corresponderem a qualquer real prescrição médica, utilizando para isso dados dos seus próprios pacientes ou de clientes das famácias que lhes eram indicados pela arguida farmacêutica;
  • nessas receitas médicas prescreviam invariavelmente medicamentos com custo de aquisição dispendioso e com elevada taxa de comparticipação do Serviço Nacional de Saúde;
  • estas receitas eram depois entregues à arguida farmacêutica que as apresentava ao Serviço Nacional de Saúde para pagamento da comparticipação devida pelo Estado, como se tivessem sido efectivamente aviadas a cliente da farmácia que daquele fosse beneficiário.
 
O tribunal concluiu que com esta conduta a arguida farmacêutica e a arguida sociedade comercial receberam indevidamente do Serviço Nacional de Saúde €1 360 040,83.