Caso da criança afogada no Douro; homicídio simples; decisão proferida em recurso; atenuação especial da pena; pena de prisão suspensa na execução | Ministério Público no Juízo Central Criminal do Porto 

 


07/09/2017

No processo em que se conheceu do caso da criança afogada no Rio Douro, no dia 27.10.2009, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 28.06.2017, manteve a condenação da arguida pela prática de um crime de homicídio, negando, nesta parte, provimento ao recurso que esta interpusera.
 
Porém, acolheu os argumentos da arguida quanto à pena e considerando a perturbação psíquica em que aquela se encontrava à data da prática dos factos, o seu estado depressivo e de grande fragilidade emocional, assim como o tempo decorrido desde a conduta, concluiu por uma diminuição acentuada da culpa da arguida, atenuando especialmente a pena, que fixou em 5 anos de prisão, suspensa por igual período de tempo.
 
Recorda-se que o Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juízo Central Criminal do Porto) condenara a arguida no dia 17.12.2015, pela prática do crime de homicídio, na pena de oito anos e três meses de prisão, decisão que fora mantida na íntegra por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.11.2016.
 
 
Os factos remontam ao dia 27.10.2009 quando a arguida, de acordo com a matéria de facto assente, então perturbada psiquicamente, em estado depressivo e de grande fragilidade emocional, decidiu matar o seu filho de 6 anos de idade e suicidar-se de seguida, tudo mediante afogamento nas águas do Rio Douro.
Para tal, a arguida retirou o seu filho do interior do automóvel, conduziu-o para a extremidade do cais, em Avintes, Vila Nova de Gaia, e lançou-se com ele às águas do Rio Douro; a criança, por não saber nadar, submergiu nas águas do rio.