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Jurisprudência

 

Cláusulas contratuais gerais

 


Por acórdão de 13.03.2018, o Supremo Tribunal de Justiça manteve na íntegra acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, por sua vez, confirmou maioritariamente decisão da 1.ª instância que declarara nulas, a pedido do Ministério Público, cláusulas utilizadas por banco comercial nos contratos celebrados com os seus clientes.

 

É o seguinte o sumário da decisão:

 

  1. O exercício do direito de acção inibitória, genericamente consagrado no artigo 52.º da CRP, visa a defesa, geral e abstrtacta, dos interesses difusos -de ordem pública- dos consumidores/aderentes, mediante a proibição de cláusulas contratuais gerais -destinadas a serem incluídas em contratos a celebrar pela Ré com uma generalidade de potenciais destinatários  e por ela elaboradas semprévia negociação individual e com um conteúdo que aqueles não podem influenciar- que não se adequem às exigências decorrentes de valores fundamentais do direito, como são os princípios gerais da boa-fé, da confiança, do equilíbrio das prestações e da proporcionalidade, aflorados, além do mais, nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º, da LCCG (cfr. artigo 25.º), bem como a prevenção, a correcção ou a cessação de práticas lesivas dos direitos consignados na lei do consumidor (cf. artigo 10.º da referida Lei 24/96).
  2. Visa-se garantir a efectiva autonomia da vontade, na vertente da autênitca liberdade de celebração ou conclusão dos contratos, excluindo ou limitando a (meramente) formal liberdade negocial e, assim, salvaguardando a parte mais fraca, perante "O desequilíbrio real de poder negocial entre as partes, que neste tipo de contrato de adesão desfavorece o consumidor beneficiário de uma particular tutela constitucional que supra a «assimetria informativa» que o penaliza".
  3.  Estando em causa a responsabilidade relacionada com o cumprimento do contrato de depósito bancario, não pode deixar de competir à Ré a prova de que uma avara nos serviços e/ou operações ou nos meios de comunicação não resulta de acção ou omissão culposa da sua parte, ou seja, que é devida a terceiro ou a motivo de força maior (artigo 799.º n.º1 do CC). 
  4. Por outro lado, o sentido coligível do teor objectivo do clausulado proposto pela Ré predisponente de que correria (apenas) pelos seus clientes também o risco relativo a força maior seria um resultado indiferente à boa-fé e à proporcionalidade e ao equilíbrio das prestações: a responsabilização, unicamente, do cliente (também) nos casos em que se prescinde de nexo de causalidade de espécie alguma entre o dano e uma qualquer conduta do mesmo seria iníqua, ou, no mínimo, afrontaria o equitativo princípio do risco.