Violação das regras da contratação pública; câmara municipal | Ministério Público na Comarca de Aveiro (Santa Maria da Feira, Juízo Central Criminal)

 


04/04/2024

 
 
Por acórdão de 03.04.2024, o Tribunal da Relação do Porto, decidiu:
 
 
a. conceder (parcial) provimento ao recurso do Ministério Público, condenando dois arguidos, um deles à data dos factos Presidente de Câmara e o outro empresário, pela prática, em coautoria, de um crime de prevaricação, cada um deles na pena de prisão de 3 anos, suspensa na sua execução por igual período.
 
Quanto à pena aplicada ao arguido empresário, trata-se de condenação em pena única, englobando as penas parcelares do crime de prevaricação, pelo qual foi agora condenado, e do crime de falsificação de documentos agravado, pelo qual já havia sido condenado em 1ª instância.
 
b. negar provimento aos recursos dos arguidos, mantendo a condenação em 1ª Instância de uma arguida, que sucedeu ao cargo de Presidente de Câmara (na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na execuação por igual período), do empresário e da sociedade por este representada (condenada na pena de multa de 22.500,00 euros).
 
Em causa, estão factos relacionados com a celebração de um contrato de empreitada de obras públicas, pelo Município de Arouca, visando a pavimentação de um troço situado numa freguesia do concelho, por ocasião das eleições autárquicas do ano de 2017, de modo meramente verbal, ordenado pelo ex-presidente, visando assegurar a maior votação possível na lista que o próprio (que concorria ao cargo de presidente da Assembleia Municipal) e a arguida (que concorria ao cargo de presidente da Câmara Municipal) integravam, e por outro lado, para permitir que a sociedade beneficiária se visse preferida na execução célere e no pagamento de obras a seu cargo; e que o pagamento foi assumido pela arguida, logo após o início das suas funções, determinando a abertura de um procedimento por ajuste direto, pelo preço de 42.617,50€, instruído com as peças do procedimento como se ainda não tivesse tido execução.
 
Acolhendo o entendimento do Ministério Público, o Tribunal da Relação do Porto considerou existir erro notório na apreciação da prova revertendo a decisão de primeira instância, concluindo pela existência de uma atuação voluntária, consciente e criminalmente relevante daqueles arguidos agora condenados.
  
 NUIPC 2390/18.0T9AVR