Tráfico de produtos estupefacientes; medida de coação; prisão preventiva | Ministério Público na Procuradoria da República de Vila Real (Chaves, juízo local criminal)
 
 

28/02/2024

Concedendo total provimento a recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão datado de 20 de fevereiro de 2024, revogou a decisão proferida em primeira instância e determinou a aplicação a três arguidos da medida de coação de prisão preventiva.
Com efeito, no âmbito de um inquérito dirigido pela Procuradoria do Juízo Local Criminal de Chaves - Sec Inquéritos, em que se investiga o crime de tráfico de produtos estupefacientes (nomeadamente heroína e cocaína), em sede de primeiro interrogatório de arguido detido ocorrido no dia 27.09.2023, o Tribunal havia aplicado aos três arguidos detidos medidas de coação menos gravosas do que a prisão preventiva, a saber: obrigação de apresentações periódicas, com frequência bissemanal, no OPC da respetiva área de residência; proibição de se ausentarem para o estrangeiro; proibição de permanecerem em lugares ou meios conotados com o consumo ou tráfico de estupefacientes, com a proibição de cada um dos arguidos contactar, por qualquer meio, com o outro arguido e com qualquer indivíduo conotado com o consumo ou o tráfico de estupefacientes.
Não se conformando com esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso.
Acolhendo a pretensão do Ministério Público, o Tribunal da Relação de Guimarães considerou fortemente indiciada a prática, por todos, do crime de tráfico de produtos estupefaciente e, considerando verificados os perigos de fuga, de perturbação do inquérito na vertente de perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, e em particular de continuação da atividade criminosa, aplicou aos três arguidos a medida de coação de prisão preventiva, por entender que as medidas de coação aplicadas em primeira instância revelavam-se manifestamente insuficientes e ineficazes para acautelar as exigências cautelares que o caso requeria.
Informação é prestada ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, alínea b), do Código de Processo Penal.